Exmos. Senhores,
Primeiro Ministro,
Ministro da Saúde,
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde,
Secretário de Estado da Saúde,
Deputados.
Braga, 11 de Outubro de 2011
Assunto: Taxas moderadoras / doentes crónicos e deficientes
O senhor Ministro da Saúde anunciou, no dia 29 de Setembro, que a isenção de pagamento de taxas moderadoras, para os portadores de doenças crónicas, vai deixar de ser total, passando a aplicar-se apenas aos actos relativos à respectiva doença.
"Passa a haver a isenção, não pelo doente em si, mas por tudo o que é relacionado com a doença, ou seja, tudo o que são consultas e sessões de hospital de dia, actos complementares no decurso e no âmbito da doença.”
"Outro tipo de actos que não têm nada a ver com a doença, esses passarão a estar sujeitos", acrescentou o senhor Ministro da Saúde, na conferência de imprensa sobre as conclusões do Conselho de Ministros, do dia 29 de setembro, que aprovou um decreto-lei que altera as regras de aplicação das taxas moderadoras, de acordo com a taxa da inflação.
Segundo o Ministério da Saúde, cabe ao médico definir se o recurso à urgência ou consulta se deve, ou não, à doença crónica de que o utente padece. E no caso de um diabético, por exemplo, será o médico que o observa a determinar se o que motivou a consulta, urgência ou tratamento é decorrente da doença.
As associações Abraço (Associação de Apoio a Pessoas com VIH/SIDA), Alzheimer Portugal, ANEM (Associação Nacional de Esclerose Múltipla), APAHE (Associação Portuguesa de Ataxias Hereditárias), APAMCM (Associação Portuguesa de Apoio à Mulher com Cancro da Mama), APDE (Associação Portuguesa de Doentes com Esclerodermia), APDI(Associação Portuguesa da Doença Inflamatória do Intestino), APPDH (Associação Portuguesa de Pais e Doentes com Hemoglobinopatias), Cercizimbra, SPEM (Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla) e a TEM (Associação Todos com a Esclerose Múltipla) consideram que há questões que estão por esclarecer na medida aprovada pelo Governo, relativamente às taxas moderadoras para o caso dos doentes crónicos, mas deveria ter em conta todas as doenças crónicas.
Qualquer pessoa com grau de incapacidade, igual ou superior a 60%, fica directamente isenta do pagamento de todas as taxas moderadoras. Os doentes crónicos, que não tenham este grau de incapacidade, ficam só isentos das taxas relativas à sua doença. Nem tudo está bem esclarecido.
As doenças crónicas normalmente têm um conjunto de problemas de saúde associados que, consequentemente, originam necessidades de cuidados de saúde e administração de terapêuticas complementares. Por isso, não faz qualquer sentido deixarem de ser entendidos e englobados no conceito de “atos médicos/ e ou, cuidados de saúde e terapêutica” relativos à doença.
Quais os documentos a apresentar noutras consultas causadas por estas doenças? Exemplo: psiquiatria, fisioterapia, urologia, etc.
Em alguns centros de saúde é norma pagar a consulta antes de ser atendido. Como reconhecer antecipadamente se o ato médico é devido à doença? Se devido à doença, o médico pedir exames complementares como, por exemplo, uma ressonância magnética, o doente fica isento?
Achamos que os atos médicos, exames complementares, cuidados de saúde e administração de terapêuticas complementares, que direta e indiretamente estejam relacionados com a doença, devem estar isentos para estes doentes.
Nota: Quando nos referimos a doenças crónicas, incluímos, também, as doenças que não sendo, ainda, consideradas crónicas, são tratadas como tal, como por exemplo o VIH/SIDA.
Com os nossos prezados cumprimentos,
Os presidentes de direcção das Associações
Um telefone para contacto: 917505375
(Fonte: e-mail recebido -Sandra Campos)
(Fonte: e-mail recebido -Sandra Campos)
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