O Orçamento do Estado para 2011 vem introduzir alterações significativas em matéria fiscal:
A) NOMEADAMENTE A IDENTIFICAÇÃO DOS NIF DOS DEPENDENTES NA MODELO 3 OU DECLARAÇÃO DE IRS 2010. Assim, quem tem filhos, mesmo os recém nascidos, deverá de imediato requerer o seu numero de contribuinte para que possa deduzir as despesas com ele incorridas e para que possa usufruir das respectivas deduções à colecta pessoalizantes.
ATENÇÃO QUE NÃO É OBRIGATÓRIO O CARTÃO DE CIDADÃO. É POSSIVEL OBTER O NIF/CARTÃO CONTRIBUINTE, JUNTO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS, SEM TER QUE PEDIR CARTÃO DO CIDADÃO.
Como já estamos quase no final de Janeiro, e não sendo um tema que seja muito publicitado, e perceptível pela maioria das pessoas, é muito importante que passemos a mensagem para evitar situações desagradáveis quando os contribuintes se defrontarem com os problemas na altura da apresentação da declaração de rendimentos a partir de Março de 2012.
B) Por outro lado, e no que respeita aos documentos de despesas com saúde, educação, formação, com lares, etc., o OE 2011 vem acrescentar o nº 6 ao Artº 78º do CIRS, cuja alínea b) tem a seguinte redacção, relativa às condições para serem aceites deduções à colecta:
“b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.”
Resumindo, a partir de 1 de Janeiro de 2011 vem reforçada a questão de ter que se pedir as facturas ou recibos para os tipos de despesas atrás mencionadas em nome e com o numero de contribuinte da pessoa que faz a despesa ou utiliza o serviço, quer seja o sujeito passivo ou membro do agregado familiar, (descendentes ou ascendentes).
Novamente, quem tem filhos, mesmo os recém nascidos, deverá de imediato requerer o seu numero de contribuinte para que possa deduzir as despesas com ele incorridas, já que as facturas tem de vir em seu nome e com o respectivo NIF. Na declaração de rendimentos anual é também obrigatório o NIF de cada membro do agregado.
Rematando, não podemos continuar a ter facturas de farmácias, médicos, educação, etc., com o nome do destinatário e o NIF em branco, para posterior colocação destes dados. Tem que fazer parte do preenchimento correcto da factura ou recibo pela entidade que os emite (poderão ser objecto de controlo cruzado pelos serviços de fiscalização da DGCI).
Fonte: Direcçao Geral Finanças Lisboa
LEGISLAÇAO: o artigo do Código do IRS (ver ponto 6, alínea a) e b)) que aconselho a imprimirem e mostrarem a todas as farmácias de Portugal (isto porque as farmácias não vão gostar nada deste trabalho acrescido).
LEGISLAÇAO: o artigo do Código do IRS (ver ponto 6, alínea a) e b)) que aconselho a imprimirem e mostrarem a todas as farmácias de Portugal (isto porque as farmácias não vão gostar nada deste trabalho acrescido).
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